Danos no estacionamento
Frota crescente de
veículos e as concorridas vagas de estacionamento nas ruas, aliadas
à falta de segurança: prosperam os negócios vinculados a
estacionamentos e os empreendimentos que disponibilizam maior
conforto aos seus consumidores.
Mas quem já não viu
em estacionamentos a famosa frase de que "os veículos aqui
estacionados não estão cobertos por seguro"? Este alerta
possuiria o condão de afastar a responsabilidade do dono do
estacionamento ou da loja por danos a um veículo, como uma batida,
ou o furto do estepe ou do próprio automóvel?
Os danos causados a
veículos nas hipóteses antes noticiadas referem-se a relações de
consumo, o que atrai a regulação do Código de Defesa do
Consumidor, inclusive as disposições do artigo 14, que trata da
responsabilização objetiva do fornecedor por “por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em outras palavras, ao
ser prestado o serviço de estacionamento, seja pago, seja de forma
gratuita, o fornecedor possui o dever de garantir a segurança e a
integridade do veículo estacionado, pois se trata de uma comodidade
(e crescente diferencial) do fornecedor, que se insere no serviço
oferecido.
No regime de
responsabilidade objetiva decorrente de relações de consumo, o
consumidor prejudicado não precisa provar que o fornecedor agiu com
culpa (i.é, que foi descuidado na guarda do veículo estacionado),
mas apenas que o dano efetivamente ocorreu e que tal fato se deu no estacionamento
(o denominado “nexo causal”).
Os tribunais se
depararam com várias situações como as antes noticiadas e
formou-se jurisprudência relacionada à necessidade dos danos
ocorridos em estacionamentos serem indenizados. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ), inclusive, editou a Súmula 130, que dispõe: “A
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou
furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
A maior dificuldade
para o consumidor (não obstante a possibilidade de inversão do ônus
da prova) é a demonstração do nexo causal, o que pode ser suprido
com o registro de imagens, testemunhas, registro de boletim de
ocorrência... Uma importante providência, pois muitos
estacionamentos são monitorados por câmeras, é notificar o
empreendimento a guardar as filmagens do dia dos fatos, de forma a
preservar provas para o futuro processo judicial, o que é feito por
notificação. Trata-se de providência que deve ser feita com
urgência.
O empreendimento pode
se negar a fornecer as imagens (ocorrência muito comum em Shoppings
Centers); contudo, em sede judicial, o juízo poderá ordenar a
apresentação da filmagem, sendo que a recusa em disponibilizá-las,
ou a exclusão da filmagem (por isso a importância da notificação), poderá se constituir em importante
evidência a ser utilizada em favor do consumidor lesado.
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