quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Cobrança Ilegal no Cálculo de ICMS em Contas de Energia Elétrica: Restituição e Cessação da Cobrança Indevida


INTRODUÇÃO
O Governo do Estado cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz.
A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, em dobro e corrigido.
No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD e TUST. Estas fazem parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição portanto, às operações anteriores à consumação de energia.
Ademais estas representam meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo ser incluída em sua base de cálculo.
O QUE É TUST?
Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “TRANSMISSÃO”.
O QUE É TUSD?
Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “DISTRIBUIÇÃO”.
ONDE ESTÁ A ILEGALIDADE?
A base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUST e a TUSD.
A TUST e a TUSD não constituem venda de energia, logo, não são fato gerador do ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.
Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST e TUSD.
QUEM PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR?
Pessoa física ou jurídica que paga a conta de energia, pode para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente sobre TUST e TUSD.
QUAL O VALOR A SER DEVOLVIDO?
Depende de cálculos. Quem paga mais energia, como as pessoas jurídicas, tem direito a uma restituição maior. Quem paga menos receberá menos.
Todavia, atualmente, ninguém paga pouco.
Os cálculos são feitos com base nos valores pagos nos últimos 60 meses, atualizado até os dias atuais.
A título de exemplo e tomando por base a conta de uma pequena Empresa com média de valor em R$ 1.000,00, onde a cobrança indevida gira em torno de 20% da fatura, ou seja, se o pago indevidamente é de R$ 200,00 mensais, o consumidor deverá ser restituído da cobrança indevida dos últimos 60 meses e em dobro,conforme manda a Lei, acrescido juros legais e correção monetária, restando devido o valor que podeultrapassar R$ 30.000,00.
FIM DAS COBRANÇAS ILEGAIS
Outro fato importante é que a ação não visa apenas à restituição do que já foi pago, busca também que se pare a cobrança ilegal, medida esta buscada já no inicio do processo através de medida liminar, que se traduzirá de início em uma boa economia na conta do consumidor.
O QUE FAZER?
Para pleitear a restituição, e o fim das cobranças ilegais, é preciso ajuizar uma ação.
Apesar de ser um direito novo, instituído recentemente através de reiteradas decisões de vários Tribunais do país, o STJ e STF já se manifestaram favoráveis ao autor nas demandas que discutem o assunto em comento, inclusive temos diversos processos com trânsito em julgado de decisões favoráveis.
A inércia do povo é o que faz prosperar uma sociedade que cultua a ilegalidade.
Só o Judiciário poderá corrigir esse engodo.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Rodrigues
Advogado 
EXCLUSÃO DO TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
PRIMEIROS PASSOS:
Tem direito a esta revisão, todas as pessoas, jurídicas ou físicas, que são obrigadas a pagar ICMS sobre Distribuição (TUSD) e Transmissão (TUST).
Para ajuizar a ação, basta que se tenha a conta de energia do último mês. As demais podem ser requeridas ao réu, durante o processo.
No entanto, se quiser fazer os cálculos já no início da ação, terá que solicitar a conta detalhada, mostrando quanto foi cobrado de TUST e TUSD, bem como, a base de cálculo do ICMS.
SUJEITO PASSIVO:
Aqui é a principal polêmica desta matéria. Os dois sujeitos passivos são ESTADO (unidade federativa) e a Cia de Energia (COPEL, por exemplo).
A controvérsia está no fato de que a Cia de Energia já foi considerada parte ilegítima, em alguns julgados (Tribunais de Justiça). Porém, o STJ ainda não se pronunciou sobre o tema.
As nossas ações ajuizamos contra os dois (Estado e Cia de Energia) porque:
1.Ao atender os pedidos, o Judiciário determinará obrigações à companhia de energia; 
2.A Cia de Energia poderá ser obrigada a devolver ou no mínimo a compensar os valores pagos a mais pelo consumidor;
3.Se o consumidor resolver, por conta própria, parar de pagar ICMS sobre Tust e Tusd, mesmo sendo o ICMS vertido totalmente para o Estado, a cia de energia cessará o fornecimento de força elétrica;
4.O CDC permite que o consumidor demande em face de todos ou qualquer um dos fornecedores da cadeia de consumo.
5.As companhias de energia deverão apresentar a relação de valores pagos a título de ICMS sobre TUST e TUSD nos últimos 5 anos.
Portanto, é evidente que o consumidor tem pretensões em face da companhia de energia, sendo assim, ela é parte legitima para figurar no polo passivo.
Contudo, a decisão final é sua, querendo minimizar os riscos, ajuíze ação em face apenas do Estado. Mas fique ciente que esta escolha limitará as possibilidades de execução.
SUJEITO ATIVO:
Pessoas físicas ou jurídicas, que tem somada a base de cálculo do ICMS, os valores devidos a título de TUST e TUSD. Em outras palavras, todos que pagam ICMS sobre TUST e TUSD.
COMPETÊNCIA:
Justiça Estadual é a regra geral. Pode ser ajuizada nos JEFs, nas Varas Cíveis Comuns ou nas Varas específicas (Da Fazenda Pública). Consulte o CODJ do seu Estado para verificar se há alguma regra específica.
VALOR DA CAUSA:
Com os cálculos, é o valor a ser devolvido ao autor, conforme planilha. Sem os cálculos, um valor de alçada deve ser informado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:
Dispensável, afinal, os réus não costumam transigir quando a matéria discutida versa sobre interpretação jurídica de dispositivos legais. Manter ou solicitar esse ato processual é perda de tempo e contrário ao principio da economia processual.
PRESCRIÇÃO: Quinquenal (em cinco anos).
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
Documentos pessoais (RG e CPF – pessoa física ou Contrato Social – pessoa jurídica);
Procuração;Declaração de pobreza (se for o caso);Última conta de energia ou as contas de energia dos últimos 5
anos;
Planilha de cálculos (caso tenha as contas de energia dos últimos 5 anos).
AÇÃO DE CONHECIMENTO OU MANDADO DE SEGURANÇA
Qualquer uma das duas ações podem ser propostas. Alguns preferem o mandado de segurança por questões sucumbenciais. Mas não se espera o indeferimento neste tipo de ação.


DR. Paulo Roberto Cardoso Rodrigues.
ADVOGADO

OAB-40.535