sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM INDENIZAÇÃO

A indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos tem sido concedida pelo Poder Judiciário após a Administração Pública ser acionada judicialmente, já que por meio de processo administrativo em muitos casos os servidores estaduais e federais não tem esse direito garantido.

Assim, os servidores públicos que por algum motivo romperam o vínculo de trabalho com a Administração Pública, como é o caso da aposentadoria, demissão ou que tenham pedido exoneração para exercer outro cargo público por exemplo, terão direito à receber indenização relativa à licença prêmio ou licença especial, desde que o período aquisitivo tenha se completado (normalmente a cada cinco anos existe a previsão de receber três meses de licença remunerada).

Em que pese não haja previsão legal que autorize a Administração Pública a indenizar o servidor que não usufruiu licença-prêmio, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença-prêmio.

Você servidor poderá buscar com nosso escritório este serviço.

Convém lembrar, que o pagamento em dinheiro correspondente aos dias de licença premio não usufruídos, tem natureza jurídica de INDENIZAÇÃO, motivo pelo qual não poderá incidir IMPOSTO DE RENDA quando do levantamento das respectivas importâncias, a teor da sumula 136 do Superior Tribunal de Justiça.


EM ALGUNS CASOS É POSSÍVEL RECEBER, SEM NECESSIDADE DE PRECATÓRIO.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Indenização por danos morais e materiais em razão do não pagamento do salário de forma integral/parcelamento do salário.

O atraso no recebimento de salário ou ainda o fracionamento pode ensejar o direito à indenização por danos morais e materiais.
Em tese, há possibilidade do pedido, pois é inegável que os servidores experimentaram dano, ou pelo menos, deixaram de usufruir aquilo que lhes é de direito, pela inadimplência do Estado do Rio Grande do Sul, fato esse, público e notório. Assim, é juridicamente possível o pedido de danos.

Entendemos que existe um abuso de poder pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em razão da omissão no dever jurídico de pagar os salários dos servidores em dia e não fracioná-lo como está sendo feito.

O que se espera da Administração Pública é que, em nome do Estado Democrático de Direito, sob o qual é constituída a República Federativa do Brasil, submeta-se aos princípios da legalidade, moralidade e da eficiência, veiculados pelo artigo 37, da Constituição Federal. Em não o fazendo, deve sujeitar-se o Poder Público a indenizar os servidores prejudicados, pois não trata-se de um mero dissabor.

O parcelamento dos salários dos servidores afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, a garantia fundamental do direito à vida, e o direito essencial à saúde, são prioritários na interpretação e aplicação da lei. Cumpre salientar que o direito básico de alimentação, incluído pela Emenda Constitucional 064/2010, dado seu caráter fundamental. Este é o caminho para preservar as bases sob as quais se consolida o Brasil, e conseqüentemente proteger os cidadãos que neste país habitam.

Você servidor prejudicado com estas atitudes do Governo do Rio Grande do Sul, com financiamento de imóvel, veículos, tratamento de saúde, escola e ainda ingresso junto ao SPC/SERASA poderá ingressar com demanda indenizatória.

A AJUCIM com estrutura adequada de apoio, tanto física como pessoal, com advogados que conhecem o seu mister está a disposição para lhe atender e ingressar com demanda necessária. (51-32265838-32126885)

Dr. Paulo Roberto Cardoso Rodrigues

Advogado