CONVERSÃO
DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM INDENIZAÇÃO
A indenização dos períodos de
licença-prêmio adquiridos e não usufruídos tem sido concedida pelo Poder
Judiciário após a Administração Pública ser acionada judicialmente, já que por
meio de processo administrativo em muitos casos os servidores estaduais e federais
não tem esse direito garantido.
Assim, os servidores públicos que por
algum motivo romperam o vínculo de trabalho com a Administração Pública, como é
o caso da aposentadoria, demissão ou que tenham pedido exoneração para exercer
outro cargo público por exemplo, terão direito à receber indenização relativa à
licença prêmio ou licença especial, desde que o período aquisitivo tenha se
completado (normalmente a cada cinco anos existe a previsão de receber três
meses de licença remunerada).
Em que pese não haja previsão legal
que autorize a Administração Pública a indenizar o servidor que não usufruiu
licença-prêmio, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no
sentido de que cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui
licença-prêmio.
Você servidor poderá buscar com nosso
escritório este serviço.
Convém lembrar, que o pagamento em
dinheiro correspondente aos dias de licença premio não usufruídos, tem natureza
jurídica de INDENIZAÇÃO, motivo pelo qual não poderá incidir IMPOSTO DE RENDA
quando do levantamento das respectivas importâncias, a teor da sumula 136 do
Superior Tribunal de Justiça.
EM ALGUNS CASOS É POSSÍVEL RECEBER,
SEM NECESSIDADE DE PRECATÓRIO.
Nenhum comentário:
Postar um comentário